Quando um processo depende de uma questão técnica — a dinâmica de um acidente, a origem de um defeito, a causa de um incêndio — o juiz nomeia um perito para produzir a prova. As partes, por sua vez, podem indicar um assistente técnico. Esse profissional pode fazer muita diferença no resultado, mas ainda é pouco utilizado ou é chamado tarde demais.
Perito e assistente técnico: qual a diferença?
O perito é auxiliar do juízo e atua de forma imparcial. O assistente técnico é indicado pela parte e é de sua confiança: o Código de Processo Civil deixa claro que os assistentes não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º). Seu papel é garantir que a perícia examine os pontos relevantes para a tese do cliente e que as conclusões tenham base técnica sólida.
O prazo para indicar é curto
Pelo art. 465, §1º, do CPC, após a intimação do despacho de nomeação do perito, as partes têm 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
O que o assistente técnico faz em cada fase
- Quesitos: formula perguntas técnicas objetivas, que obrigam a perícia a enfrentar os pontos centrais do caso.
- Diligências: acompanha a vistoria e os exames. O perito deve assegurar esse acompanhamento, com comunicação prévia de pelo menos 5 dias (art. 466, §2º). Durante a diligência, podem ser apresentados quesitos suplementares (art. 469).
- Parecer sobre o laudo: após a juntada do laudo, as partes têm prazo comum de 15 dias para se manifestar, e o assistente pode apresentar seu parecer técnico (art. 477, §1º), concordando ou divergindo de forma fundamentada.
- Esclarecimentos: identifica lacunas e contradições no laudo e sugere os pedidos de esclarecimento ao perito.
E antes do processo?
O trabalho técnico pode começar antes mesmo do ajuizamento. Um parecer técnico ajuda a avaliar a viabilidade da tese, orienta a produção de provas e pode instruir a petição inicial ou a contestação. O CPC permite, inclusive, que o juiz dispense a prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos suficientes sobre as questões de fato (art. 472).
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Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado para o seu caso concreto.